Em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, o desembargador Antônio José Vieira Filho, declarou nesta quinta-feira (17) a ilegalidade da greve dos Servidores da Educação do município de Formosa da Serra Negra-MA.
O Sindicato dos Servidores Públicos de Formosa da Serra Negra (SISEPFOSENE) promoveu um movimento de greve geral contra o não reajuste de 33,24% de acordo com o piso nacional e o rateio dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.
A decisão liminar atendeu o pedido na ação declaratória de ilegalidade de greve ajuizada pelo município de Formosa da Serra Negra.
A ilegalidade foi declarada pelo não cumprimento de requisitos previstos em lei como: a suspensão pacífica de atividades, a tentativa prévia de negociação extrajudicial com o empregador, a antecipada aprovação da paralisação por assembleia geral, a garantia da continuidade de prestação de serviços essenciais e a comunicação com antecedência de 72 (setenta e duas) horas da instauração.
De acordo com a decisão do desembargador, não foi respeitado o prazo de comunicação prévia, visto que, não encerradas as tentativas de negociação, não foi observado a manutenção de percentual mínimo da atividade educacional e, sobretudo, considerando os princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços essenciais, com o intuito de salvaguardar o interesse e necessidade das crianças e adolescente, especialmente nesse momento pós-pandêmico, entendendo como sem razão a decisão tomada pelo Sindicato pela deflagração prematura do movimento paredista.
Diante disto, o desembargador Antônio José Vieira Filho, deferiu parcialmente o requerimento liminar para declarar abusivo o movimento grevista deflagrado pelo SISEPFOSENE no Município de Formosa da Serra Negra/MA, razão pela qual determinou a imediata suspensão da greve e o imediato retorno dos professores da rede municipal de ensino às suas atividades, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), até o limite de 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da ordem judicial.
Em relação ao pedido de desconto na folha salarial dos servidores que aderiram ao movimento de greve, a sua análise deverá feita somente no momento de apreciação do mérito do feito.
A decisão prevê a citação do sindicato para, se quiser, apresentar resposta à ação no prazo de 15 dias.
Por George Lima.