O juiz Antônio Elias de Queiroga Filho titular da primeira vara da Comarca de Barra do Corda julgou nesta terça-feira, 23 de agosto, uma Ação movida pela Confederação Nacional dos Servidores Públicos contra a prefeitura de Barra do Corda.
Na Ação protocolada no início de 2020, a Confederação pedia ao Poder Judiciário e o bloqueio e determinação para que a prefeitura de Barra do Corda destinasse 60% dos precatórios oriundos do FUNDEF para os professores do magistério.
Ao ser notificada para apresentar contestação, a gestão Eric Costa pediu ao juiz para julgar improcedente os pedidos, pelo fato de que, o Tribunal de Contas da União havia decidido ainda em 2019 que os precatórios do FUNDEF só poderiam ser usados em investimentos na educação, ou seja, na construção, reforma e ampliação de escolas, como também, na manutenção da secretaria de educação.
Agora em julho, após pleno conhecimento de que os recursos haviam sido creditados nas contas da prefeitura de Barra do Corda em um montante de R$ 93 milhões, o sindicato dos professores entrou com uma petição informando ao juiz quanto ao dinheiro creditado. O sindicato apresentou ainda uma Lei aprovada pela Câmara Municipal de Barra do Corda em que determinava o rateio dos recursos entre os professores. Mesmo sabendo que a Lei é inconstitucional e que afrontava o entendimento do TCU e do Tribunal de Justiça do Maranhão, o presidente do Sindicato dos Professores em Barra do Corda, Jaile Lopes, buscou empurrar a Lei e tentou convencer o magistrado de que a mesma era aplicável ao assunto em questão.
Ao analisar a ação nesta terça-feira, 23 de agosto, o juiz Queiroga Filho rejeitou todos os pedidos da Confederação Nacional dos Servidores Públicos e do Sindicato dos Professores de Barra do Corda.
“As diferenças pleiteadas ocorreram em virtude de que, durante os anos de 1998 e 2006, a União definiu o valor mínimo anual por aluno apenas corrigindo o valor definido para o exercício anterior, sem observar a obrigatória razão entre a previsão da receita total para o Fundo e a matrícula total do ensino fundamental do ano anterior, contrariando o comando contido no art. 6º, § 1º, da Lei do FUNDEF. É cediço que desde o ano de 2017, o Tribunal de Contas da União (TCU) tem firmado entendimentos sobre o destino dos recursos oriundos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), recebidos pelos Municípios. Assim, de acordo com o entendimento do referido Tribunal, os recursos do antigo FUNDEF, atualmente Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), ainda que oriundos de sentença judicial, devem ser destinados exclusivamente à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica”, disse o juiz Queiroga Filho.
O magistrado fez questão de frisar em sua decisão o entendimento firmado pelos ministros do Tribunal de Contas em Brasília.
“Frise-se que o Tribunal de Contas da União, no âmbito do TC 020.079/2018-4, de forma cautelar determinou:“aos entes municipais e estaduais beneficiários de precatórios provenientes da diferença no cálculo da complementação devida pela União, no âmbito do FUNDEF, que se abstenham de utilizar tais recursos no pagamento a profissionais do magistério ou a quaisquer outros servidores públicos, a qualquer título, a exemplo de remuneração, salário, abono ou rateio, até que este Tribunal decida sobre o mérito das questões suscitadas no presente feito”. Assim, vejo que o referido recurso precisa retornar aos Municípios para ser aplicado na área de educação, implementando ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, de forma a contribuir para a educação pública brasileira, devendo ser recolhido integralmente à conta bancária do FUNDEB, prevista no art. 17 da Lei 11.494/2007, ou outra conta criada exclusivamente com esse propósito, a fim de garantir-lhes a finalidade e rastreabilidade (Acórdão 1.962/2017-TCU-Plenário, Ministro Walton Alencar Rodrigues, sessão de 6/9/2017 (TC 005.506/2017-4) – embargos opostos em face do Acórdão 1.824/2017-TCU-Plenário)”, disse Queiroga Filho.
O juiz Queiroga Filho disse também que todas as Leis municipais aprovadas em sentido semelhantes foram derrubadas pelo plenário do Tribunal de Justiça do Maranhão. Ou seja, tudo que o Blogueiro Gildásio Brito já havia anunciado antes, de que o TJ/MA tinha derrubado Leis aprovadas por Câmaras Municipais no Maranhão e que a Lei aprovada em Barra do Corda era inconstitucional.
“Do mesmo modo, em que pese tenha havido edição da Lei Municipal nº 873/2019, é de conhecimento deste Julgador que o Pleno do Eg. Tribunal de Justiça do Maranhão já declarou inconstitucionais as leis municipais de igual matéria dos municípios de Imperatriz e Anajatuba, ambas por vícios de de natureza formal e de iniciativa, fato esse que põe em cheque também a lei municipal cordina, pois, pelo que se observa, o Projeto de lei (nº 016/2019) também foi de iniciativa do Poder Legislativo”, destacou o juiz Queiroga Filho.
E concluiu sua sentença julgando totalmente improcedente os pedidos da Confederação Nacional dos Servidores e do Sindicato dos Professores;
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nas presentes ações, afastando a obrigatoriedade do MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA destinar 60 % do FUNDEF aos profissionais do magistério municipal e, por conseguinte, determinar que os recursos oriundos do Precatório: nº 02586342720194019198 sejam destinados integralmente e exclusivamente às ações de manutenção e desenvolvimento do ensino municipal. Sem condenação em custas, a uma porque a ação nº 0808575-63.2019.8.10.0027 se trata de ação civil pública, de modo que se aplica o disposto no art. 18 da lei nº 7.347/85, e também porque foi deferida a assistência gratuita nos autos da ação nº 0800927-66.2018.8.10.0027. Condeno a CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES E FUNCIONARIOS PÚBLICOS DAS FUNDAÇÕES, AUTARQUIAS E PREFEITURAS MUNICIPAIS – CSPM no pagamento de honorários advocatícios, este no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja execução, todavia, ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se via PJE/DJE. Cumpra-se
Barra do Corda/MA, segunda-feira, 23 de agosto de 2021.
Juiz de Direito ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO
Titular da 1ª Vara de Barra do Corda